Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 365450bbcf7a19debb1b3557d208c667891629c333e471be22e00528340658aa. SHA-256 do comentário: b60e131379238275e91526cb0bf7aedbff4c346d70e2ceb938c68e7e4dc0e050.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação ao art. 1.022, do CPC, à Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 9º, 10, 933 e 1.015, I, do CPC, e à Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela de urgência em ação de divórcio litigioso que tratou de guarda, convivência e alimentos provisórios.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, ao fundamento de sentença de extinção proferida em ação conexa, e, em embargos de declaração, aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses do art. 1.015, I, do CPC, quanto ao pedido de adiamento e de sustentação oral, bem como quanto à alegação de prolação de decisão surpresa, em violação ao art. 1.022, caput, II e III, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida por ausência de propósito procrastinatório nos primeiros embargos de declaração; (iii) saber se a conclusão de perda superveniente do objeto violou o art. 1.015, I, do CPC, por obstar o exame do agravo de instrumento contra tutela provisória; e (iv) saber se houve decisão surpresa no reconhecimento da perda de objeto sem prévia intimação, em descompasso com os arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto às teses do art. 1.015, I, e ao indeferimento de sustentação oral, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos necessários; admite-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para a análise dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, porque a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento e não evidenciaram caráter manifestamente protelatório.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento; e a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
9. No caso, não há perda de objeto do agravo de instrumento quando a sentença superveniente no processo conexo é extintiva sem resolução do mérito por litispendência, não havendo cognição exauriente a absorver os efeitos da interlocutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, admitindo-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para superar omissão específica. 2. A análise de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório. 4. A superveniência de sentença extintiva sem resolução do mérito por litispendência em processo conexo não acarreta, por si, a perda do objeto do agravo de instrumento contra tutela provisória, permanecendo o interesse recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 933, 1.015, I, 1.022, caput, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.566, IV; Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.020/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.715.336/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.172/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.345/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação ao art. 1.022, do CPC, à Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 9º, 10, 933 e 1.015, I, do CPC, e à Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela de urgência em ação de divórcio litigioso que tratou de guarda, convivência e alimentos provisórios.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, ao fundamento de sentença de extinção proferida em ação conexa, e, em embargos de declaração, aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses do art. 1.015, I, do CPC, quanto ao pedido de adiamento e de sustentação oral, bem como quanto à alegação de prolação de decisão surpresa, em violação ao art. 1.022, caput, II e III, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida por ausência de propósito procrastinatório nos primeiros embargos de declaração; (iii) saber se a conclusão de perda superveniente do objeto violou o art. 1.015, I, do CPC, por obstar o exame do agravo de instrumento contra tutela provisória; e (iv) saber se houve decisão surpresa no reconhecimento da perda de objeto sem prévia intimação, em descompasso com os arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto às teses do art. 1.015, I, e ao indeferimento de sustentação oral, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos necessários; admite-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para a análise dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, porque a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento e não evidenciaram caráter manifestamente protelatório.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento; e a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
9. No caso, não há perda de objeto do agravo de instrumento quando a sentença superveniente no processo conexo é extintiva sem resolução do mérito por litispendência, não havendo cognição exauriente a absorver os efeitos da interlocutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, admitindo-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para superar omissão específica. 2. A análise de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório. 4. A superveniência de sentença extintiva sem resolução do mérito por litispendência em processo conexo não acarreta, por si, a perda do objeto do agravo de instrumento contra tutela provisória, permanecendo o interesse recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 933, 1.015, I, 1.022, caput, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.566, IV; Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.020/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.715.336/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.172/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.345/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 3084587>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2705696>>-BA,
<<AgInt no REsp 1731020>>-PE
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AREsp 2715336>>-PE, <<AgInt no AREsp 1606172>>-SC
(RECURSOS ANTERIORES - PERDA DE OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1716345>>-RO,
<<AgInt no AREsp 2232728>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1953386>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2746048 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 77873 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
STJ — 3070969 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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