Recurso Especial 1.902.353, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.902.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão interlocutória de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.902.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.902.353, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de abstenção de ato ilícito. A decisão de primeira instância julgou parcialmente o mérito e suspendeu a apreciação de outros pedidos, tendo sido considerada uma sentença pelo Tribunal local. 2. Recurso especial interposto por Diplomata Indústria e Comércio de Artigos para Viagem Ltda. contra o mesmo acórdão, alegando divergência jurisprudencial e violação de dispositivos do CPC, visto que a decisão recorrida deveria ser atacada por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeira instância que julgou parcialmente o mérito e suspendeu a apreciação de outros pedidos deve ser considerada uma decisão interlocutória de mérito, passível de agravo de instrumento, ou uma sentença, passível de apelação; (ii) verificar se o princípio da fungibilidade recursal se aplica ao caso ou se a interposição do agravo de instrumento em lugar de apelação constitui erro grosseiro; e (iii) analisar se há contradição no aresto proferido pela Corte a quo, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração subsequentemente opostos. III. Razões de decidir 4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acordão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas. 5. A decisão de primeira instância que resolve definitivamente o mérito de parte dos pedidos, enquanto a outra parte fica pendente de julgamento, caracteriza-se como decisão interlocutória de mérito, conforme o art. 356 do CPC. 6. O recurso cabível contra decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do art. 356 do CPC, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. Fica prejudicado o recurso especial cujo pedido consistia no não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO parcialmente provido para se declarar o cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. Recurso especial de DIPLOMATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA VIAGEM LTDA. não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de primeira instância que julga parcialmente o mérito e suspende a apreciação de outros pedidos é uma decisão interlocutória de mérito, passível de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º, 487, I, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 1.994.636/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907640, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.902.353, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.902.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.902.353 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 356 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 356 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.902.353 reúne

O REsp 1.902.353 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão interlocutória de mérito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.902.353 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.902.353 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000907640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão interlocutória de mérito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.902.353?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907640, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.902.353 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão interlocutória de mérito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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