Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
- Não evidenciada a gravidade de atos infracionais pretéritos, em
decorrência dos quais a Agravada foi submetida à medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e, em outro
caso, recebeu remissão, não se justifica o afastamento do redutor.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
2. Não evidenciada a gravidade de atos infracionais pretéritos, em
decorrência dos quais a Agravada foi submetida à medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e, em outro
caso, recebeu remissão, não se justifica o afastamento do redutor.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATOS INFRACIONAIS E PROCESSOS
EM CURSO - VALORAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP,
<<HC 664284>>-ES,
<<AgRg no HC 665313>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.