Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA
POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS
CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado
pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria
narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo
afronta aos arts. 9 e 10 do CPC.
- Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas
restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o
sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas
condições gerais, especialmente quando configurada a causa
determinante do evento. Precedentes.
- Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e
interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765
do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do
controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não
autorizando expansão da cobertura além do contratado.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA
POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS
CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado
pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria
narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo
afronta aos arts. 9 e 10 do CPC.
2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas
restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o
sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas
condições gerais, especialmente quando configurada a causa
determinante do evento. Precedentes.
3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e
interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765
do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do
controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não
autorizando expansão da cobertura além do contratado.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072100>>-MG
(CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1567271>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1838678>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.