STJ — 2272781

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eba52a118b76344b5d9a9ddef19475a107ab445c66b796417afad74d1de367e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460600
Número de registro na fonte
202501843740
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.272.781 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.272.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, princípio da não surpresa e ausência de ofensa. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.272.781 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9646a48eceeacab093edb32f331945a912ef3cbf9b7ef92ebdb7371953b3802f
  • Registro documental: 0eba52a118b76344b5d9a9ddef19475a107ab445c66b796417afad74d1de367e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo afronta aos arts. 9 e 10 do CPC.
  2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas condições gerais, especialmente quando configurada a causa determinante do evento. Precedentes.
  3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não autorizando expansão da cobertura além do contratado.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo afronta aos arts. 9 e 10 do CPC. 2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas condições gerais, especialmente quando configurada a causa determinante do evento. Precedentes. 3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não autorizando expansão da cobertura além do contratado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2072100>>-MG (CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1567271>>-DF, <<AgInt no AREsp 1838678>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.