Recurso Especial 2.272.781, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.272.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, princípio da não surpresa e ausência de ofensa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.272.781 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.272.781, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo afronta aos arts. 9 e 10 do CPC. 2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas condições gerais, especialmente quando configurada a causa determinante do evento. Precedentes. 3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não autorizando expansão da cobertura além do contratado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460600, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.272.781, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.272.781 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.272.781 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 765 do Código Civil de 2002 aparece em 32 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.272.781 reúne
O REsp 2.272.781 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da não surpresa e contrato de seguro. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.272.781 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.272.781 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460600 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.272.781?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460600, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.272.781 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460600 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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