STJ — 2249200

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce1960f9ab997d5f1ff5315a51afef4151c960afc488c25ab4343569f49b5de7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU DIFICULDADES DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O art. 63, § 3º, do CPC autoriza o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro quando abusiva, com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu; a natureza relativa da competência territorial (Súmula 33/STJ) não impede a intervenção judicial em hipóteses de abusividade legalmente tipificadas.
  3. Contudo, deve ser demonstrada vulnerabilidade técnica e financeira dos aderentes e o potencial prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, para que a cláusula de eleição de foro revele-se abusiva, não podendo haver mera presunção. II. Dispositivo
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU DIFICULDADES DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O art. 63, § 3º, do CPC autoriza o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro quando abusiva, com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu; a natureza relativa da competência territorial (Súmula 33/STJ) não impede a intervenção judicial em hipóteses de abusividade legalmente tipificadas. 3. Contudo, deve ser demonstrada vulnerabilidade técnica e financeira dos aderentes e o potencial prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, para que a cláusula de eleição de foro revele-se abusiva, não podendo haver mera presunção. II. Dispositivo 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - ABUSIVIDADE) STJ - <<CC 217891>>-PR, <<REsp 2197917>>-SC, <<AREsp 2548576>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

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