Recurso Especial 2.249.200, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.249.200 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de eleição de foro, competência territorial relativa e recurso provido i. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.200 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.249.200, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O art. 63, § 3º, do CPC autoriza o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro quando abusiva, com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu; a natureza relativa da competência territorial (Súmula 33/STJ) não impede a intervenção judicial em hipóteses de abusividade legalmente tipificadas. 3. Contudo, deve ser demonstrada vulnerabilidade técnica e financeira dos aderentes e o potencial prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, para que a cláusula de eleição de foro revele-se abusiva, não podendo haver mera presunção. II. Dispositivo 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460628, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.249.200, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.249.200 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.200 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 63, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 63, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.249.200
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.249.200 reúne
O REsp 2.249.200 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cláusula de eleição de foro. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.249.200 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.249.200 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460628 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cláusula de eleição de foro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.249.200?
A Súmula 33 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cláusula de eleição de foro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.200 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460628 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cláusula de eleição de foro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.210.738 do STJ: competência territorial
- REsp 2.225.690 do STJ: cláusula de eleição de foro
- CC 211.871 do STJ: conflito de competência
- CC 206.933 do STJ: conflito negativo de competência
- CC 217.897 do STJ: conflito negativo de competência
- Competência: qual justiça e qual foro devem julgar a ação
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.