Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se
aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o
recurso.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro
médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à
operadora de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano
de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão
mensal vitalícia.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve
integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por
inexistência de vício no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de
ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts.
186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de
comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é
indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se
os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são
exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC
quanto ao ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência
do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e
procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo
aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do
laudo pericial sobre falha técnica.
8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos
culposos de profissionais vinculados está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente.
9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se
sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório.
10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente
ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo
físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos,
reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas
quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3.
Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos
defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a
culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação
se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A
revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão
vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11
e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM
DOBRO DO PRAZO NO ART. 229 DO CPC EM LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES
DISTINTOS E PROCESSO FÍSICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se
aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o
recurso.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro
médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à
operadora de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano
de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão
mensal vitalícia.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve
integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por
inexistência de vício no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de
ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts.
186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de
comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é
indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se
os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são
exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC
quanto ao ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência
do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e
procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo
aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do
laudo pericial sobre falha técnica.
8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos
culposos de profissionais vinculados está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente.
9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se
sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório.
10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente
ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo
físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos,
reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas
quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3.
Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos
defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a
culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação
se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A
revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão
vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11
e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - ATOS CULPOSOS DE PROFISSIONAIS VINCULADOS)
STJ - <<REsp 1832371>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00229
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1579704 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1978557 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1131248 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL