STJ — 2451395

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d230ccd501586d8f535af81532768441da99620c5ef70cd20f332a5c6ac63aa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461425
Número de registro na fonte
202303156424
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à operadora de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vício no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do laudo pericial sobre falha técnica. 8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos culposos de profissionais vinculados está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente. 9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório. 10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3. Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO NO ART. 229 DO CPC EM LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS E PROCESSO FÍSICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à operadora de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vício no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do laudo pericial sobre falha técnica. 8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos culposos de profissionais vinculados está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente. 9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório. 10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3. Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - ATOS CULPOSOS DE PROFISSIONAIS VINCULADOS) STJ - <<REsp 1832371>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.