STJ — 1131248

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 678b3c99503378c53950afbd0292ff63c69c28b8ae9831ee3af55a1ccb8f6630

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834572
Número de registro na fonte
201701641620
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: uteis.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 678b3c99503378c53950afbd0292ff63c69c28b8ae9831ee3af55a1ccb8f6630
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto de decisão da Presidência desta Corte que considerou intempestivos o recurso especial e o agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. Litisconsortes que têm diferentes procuradores. Prazo em dobro para falar nos autos tanto na vigência do CPC 1973 (art. 191) quanto na do CPC 2015 (art. 219). Prazos que devem ser contados em dias úteis. CPC 2015, art. 229. Tempestividade do recurso especial e do agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro.
  2. Recurso especial. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Inadmissibilidade. "É vedado na via especial a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso." (STJ, AgRg no REsp 1236247/SC). Questão que, ademais, não foi objeto de prequestionamento (STF, Súmula 282), por ter a corte revisora acolhido a prejudicial de decadência sob o fundamento de ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários (CPC 1973, art. 47) no prazo de dois anos. CPC 1973, art. 495.
  3. Agravo interno interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se dá provimento. Agravo em recurso especial interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se nega provimento. Embargos de declaração e agravos internos interpostos pelos réus na ação rescisória que se julgam prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto de decisão da Presidência desta Corte que considerou intempestivos o recurso especial e o agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. Litisconsortes que têm diferentes procuradores. Prazo em dobro para falar nos autos tanto na vigência do CPC 1973 (art. 191) quanto na do CPC 2015 (art. 219). Prazos que devem ser contados em dias úteis. CPC 2015, art. 229. Tempestividade do recurso especial e do agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro. 2. Recurso especial. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Inadmissibilidade. "É vedado na via especial a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso." (STJ, AgRg no REsp 1236247/SC). Questão que, ademais, não foi objeto de prequestionamento (STF, Súmula 282), por ter a corte revisora acolhido a prejudicial de decadência sob o fundamento de ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários (CPC 1973, art. 47) no prazo de dois anos. CPC 1973, art. 495. 3. Agravo interno interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se dá provimento. Agravo em recurso especial interposto por João Francisco de Paula e Lindomar Serafim da Cunha Paula a que se nega provimento. Embargos de declaração e agravos internos interpostos pelos réus na ação rescisória que se julgam prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PROCESSUAL - REPUBLICAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1969762>>-SP, <<AgInt no AREsp 1802628>>-GO (RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO - EXTEMPORANEIDADE) STJ - <<AR 4399>>-PR, <<AgInt no REsp 1661270>>-AM, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 789805>>-SP, <<AgRg no AREsp 607515>>-SP STF - [[AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269]], [[SL-AgR 874]] (ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - INTERPRETAÇÃO DA NORMA) STJ - <<AgInt no AREsp 238170>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1880344>>-SP, <<AgRg no REsp 1236247>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1849140>>-RS, <<AgRg no AREsp 1789822>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.