Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM DIFERENTES
PROCURADORES. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de existência de litisconsortes com diferentes
procuradores, os prazos para manifestação serão contados em dobro,
ainda que apenas um deles apresente recurso, tendo em vista a
existência de interesses autônomos dos litisconsortes.
- Havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para
recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples, nos
termos ao artigo 191 do CPC/73 (art. 229 do CPC/2015).
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM DIFERENTES
PROCURADORES. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na hipótese de existência de litisconsortes com diferentes
procuradores, os prazos para manifestação serão contados em dobro,
ainda que apenas um deles apresente recurso, tendo em vista a
existência de interesses autônomos dos litisconsortes.
2. Havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para
recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples, nos
termos ao artigo 191 do CPC/73 (art. 229 do CPC/2015).
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento
ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti, e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento
ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRCIO - PROCURADORES DISTINTOS - RECURSO DE APENAS UMA DAS
PARTES - PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1337703>>-RJ, <<REsp 1661484>>-BA
(VOTO VENCIDO - LITISCONSÓRCIO - SUCUMBÊNCIA DE APENAS UMA DAS
PARTES - PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1617878>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1014853>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2132609>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00229
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00191
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000641
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.