Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2797730 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462. SHA-256 do comentário: 2355176ded264b361715be627cbc836292a87f29338fc85d5a5d2e640beedf15.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de embargos de declaração não viabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e afasta a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais admite relativização apenas em caráter excepcional, condicionada à ausência de outros meios executórios e à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, não configurada, na hipótese, violação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A tese de ofensa ao art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449248, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos
arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e
da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii)
saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii)
saber se existe contradição por suposta equiparação entre
prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão
sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o
acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi
debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar
o pronunciamento.
5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a
conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão
manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese
federal no acórdão recorrido.
6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação
entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se
consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos
para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a
incidência dos óbices.
7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de
declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de
embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF.
8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese
federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste
contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a
conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não
cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão,
por se tratar de recurso de natureza integrativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e
1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO
CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos
arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e
da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii)
saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii)
saber se existe contradição por suposta equiparação entre
prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão
sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o
acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi
debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar
o pronunciamento.
5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a
conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão
manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese
federal no acórdão recorrido.
6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação
entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se
consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos
para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a
incidência dos óbices.
7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de
declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de
embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF.
8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese
federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste
contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a
conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não
cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão,
por se tratar de recurso de natureza integrativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e
1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2797730 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462. SHA-256 do comentário:2355176ded264b361715be627cbc836292a87f29338fc85d5a5d2e640beedf15.