STJ — 2797730

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465706
Número de registro na fonte
202404333011
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2797730 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462. SHA-256 do comentário: 2355176ded264b361715be627cbc836292a87f29338fc85d5a5d2e640beedf15.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de embargos de declaração não viabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e afasta a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais admite relativização apenas em caráter excepcional, condicionada à ausência de outros meios executórios e à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, não configurada, na hipótese, violação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A tese de ofensa ao art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449248, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.206.260, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9b4a33b52b9b41abc1b902195f0847051e543056e298c4b0cf6f3db53a15ea8
  • Registro documental: c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
  • Registro documental: c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii) saber se existe contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese federal no acórdão recorrido. 6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a incidência dos óbices. 7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão, por se tratar de recurso de natureza integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii) saber se existe contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese federal no acórdão recorrido. 6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a incidência dos óbices. 7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão, por se tratar de recurso de natureza integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.