STJ — 736883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d8517463ea7944cdb65786ceb1b2e0415c43610c364bfedf46f18c1a33c24a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI Nº 13.964/2019. CÁLCULO DAS PENAS. RETIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente feito, o agravante possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes, circunstância que ensejou a manutenção pelo Tribunal de origem da decisão indeferitória do cálculo mais benéfico para fins de progressão prisional.
  2. O entendimento do Tribunal local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a Lei nº 13.964/2019 não retirou o caráter equiparado a hediondo ao crime de tráfico de drogas, ressaltando-se, ainda, que respectiva natureza somente se exclui na figura do tráfico privilegiado.
  3. "Muito embora a Lei nº 13.964/2019 traga a previsão expressa que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico privilegiado, todavia foi explícito em referendar o já sedimentado na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que fez distinção exatamente para afastar a hediondez somente do tráfico privilegiado quando decidiu que 'o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos' (HC n. 118.533/MS, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 16/9/2016 - grifei), não sendo possível estender ao tráfico do caput do mesmo artigo" (HC n. 739.542/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI Nº 13.964/2019. CÁLCULO DAS PENAS. RETIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. No presente feito, o agravante possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes, circunstância que ensejou a manutenção pelo Tribunal de origem da decisão indeferitória do cálculo mais benéfico para fins de progressão prisional. 2. O entendimento do Tribunal local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a Lei nº 13.964/2019 não retirou o caráter equiparado a hediondo ao crime de tráfico de drogas, ressaltando-se, ainda, que respectiva natureza somente se exclui na figura do tráfico privilegiado. 3. "Muito embora a Lei nº 13.964/2019 traga a previsão expressa que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico privilegiado, todavia foi explícito em referendar o já sedimentado na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que fez distinção exatamente para afastar a hediondez somente do tráfico privilegiado quando decidiu que 'o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos' (HC n. 118.533/MS, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 16/9/2016 - grifei), não sendo possível estender ao tráfico do caput do mesmo artigo" (HC n. 739.542/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGA - EQUIPARAÇÃO - NATUREZA HEDIONDA) STJ - <<HC 739542>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.