Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI Nº
13.964/2019. CÁLCULO DAS PENAS. RETIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA HEDIONDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente feito, o agravante possui condenação anterior com
trânsito em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes,
circunstância que ensejou a manutenção pelo Tribunal de origem da
decisão indeferitória do cálculo mais benéfico para fins de
progressão prisional.
- O entendimento do Tribunal local encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, uma vez que a Lei nº 13.964/2019 não
retirou o caráter equiparado a hediondo ao crime de tráfico de
drogas, ressaltando-se, ainda, que respectiva natureza somente se
exclui na figura do tráfico privilegiado.
- "Muito embora a Lei nº 13.964/2019 traga a previsão expressa que
não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto
no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico
privilegiado, todavia foi explícito em referendar o já sedimentado
na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que fez
distinção exatamente para afastar a hediondez somente do tráfico
privilegiado quando decidiu que 'o tráfico de entorpecentes
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza
com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §
1º do art. 33 da Lei de Tóxicos' (HC n. 118.533/MS, Tribunal Pleno,
Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 16/9/2016 - grifei), não sendo
possível estender ao tráfico do caput do mesmo artigo" (HC n.
739.542/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
26/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI Nº
13.964/2019. CÁLCULO DAS PENAS. RETIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA HEDIONDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. No presente feito, o agravante possui condenação anterior com
trânsito em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes,
circunstância que ensejou a manutenção pelo Tribunal de origem da
decisão indeferitória do cálculo mais benéfico para fins de
progressão prisional.
2. O entendimento do Tribunal local encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, uma vez que a Lei nº 13.964/2019 não
retirou o caráter equiparado a hediondo ao crime de tráfico de
drogas, ressaltando-se, ainda, que respectiva natureza somente se
exclui na figura do tráfico privilegiado.
3. "Muito embora a Lei nº 13.964/2019 traga a previsão expressa que
não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto
no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico
privilegiado, todavia foi explícito em referendar o já sedimentado
na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que fez
distinção exatamente para afastar a hediondez somente do tráfico
privilegiado quando decidiu que 'o tráfico de entorpecentes
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza
com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §
1º do art. 33 da Lei de Tóxicos' (HC n. 118.533/MS, Tribunal Pleno,
Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 16/9/2016 - grifei), não sendo
possível estender ao tráfico do caput do mesmo artigo" (HC n.
739.542/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
26/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGA - EQUIPARAÇÃO - NATUREZA HEDIONDA)
STJ - <<HC 739542>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.