Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar
também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta
gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob
qualquer perspectiva.
- Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de
reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de
entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial
aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à
repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código
Penal.
- Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime,
como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os
pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível
a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de
direitos, como definidas na sentença condenatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar
também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta
gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob
qualquer perspectiva.
2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de
reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de
entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial
aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à
repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código
Penal.
3. Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime,
como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os
pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível
a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de
direitos, como definidas na sentença condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.