Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência do STJ e do
Tribunal Pleno do STF, decidiu que "Apenas a declaração especial de
valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são
capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item
3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade
outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente
a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia
suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a
responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque
por quilograma".
- A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vício.
- Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
- A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
não possibilita a oposição de embargos de declaração.
- Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.366/STF, "1. A
pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo
internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites
previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil,
em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É
infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da
limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem
conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave" (RE
1520841 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno
do STF, julgado em 03/02/2025, DJEN de 12/02/2025).
II. Dispositivo
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência do STJ e do
Tribunal Pleno do STF, decidiu que "Apenas a declaração especial de
valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são
capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item
3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade
outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente
a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia
suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a
responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque
por quilograma".
3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vício.
4. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
não possibilita a oposição de embargos de declaração.
6. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.366/STF, "1. A
pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo
internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites
previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil,
em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É
infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da
limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem
conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave" (RE
1520841 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno
do STF, julgado em 03/02/2025, DJEN de 12/02/2025).
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.