STJ — 2530008

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456630
Número de registro na fonte
202304435970
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2530008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf. SHA-256 do comentário: ed649b97c87720a7bd16d43cc2921f2721a118b2d2919d3d4ef053584d9e130d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 8baefe250ded697911a49e368f0fcad71742fe29716bd9b53e0fbb5091a101cf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de admitir embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.043, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 autoriza embargos de divergência sobre matéria processual apesar do não conhecimento do mérito; e (iii) saber se há dissídio com paradigmas da Quarta Turma quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial sobre o tema indicado como divergente. 5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, de modo que o dissídio não se configura e impede o processamento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 485, IV, 489, § 1º, 492, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.043, § 2º; CC, art. 1.253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315 e 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DOSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de admitir embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.043, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 autoriza embargos de divergência sobre matéria processual apesar do não conhecimento do mérito; e (iii) saber se há dissídio com paradigmas da Quarta Turma quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial sobre o tema indicado como divergente. 5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, de modo que o dissídio não se configura e impede o processamento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 485, IV, 489, § 1º, 492, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.043, § 2º; CC, art. 1.253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315 e 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.