Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bdd58403c0f5bf8a6b6886819ded988b61fbff55b617aada3104772def864cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bdd58403c0f5bf8a6b6886819ded988b61fbff55b617aada3104772def864cf. SHA-256 do comentário: 8ed7e67d7d9660ad4879dfedb253ed9b77042bd805e829fc47e37a74835704bd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por aplicação da
Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de exame de mérito em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do
STJ obsta os embargos de divergência quando o óbice sumular foi
aplicado equivocadamente; e (ii) saber se há similitude
fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma quanto aos limites da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando os embargos de divergência
visam infirmar acórdão que não examinou o mérito do recurso especial
por óbice processual decorrente da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há similitude fático-jurídica apta ao cotejo, porque o
acórdão embargado demandaria reexame de provas para afastar a
premissa de má-fé, ao passo que os paradigmas tratam de hipóteses
distintas.
5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é
inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3.
Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por aplicação da
Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de exame de mérito em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do
STJ obsta os embargos de divergência quando o óbice sumular foi
aplicado equivocadamente; e (ii) saber se há similitude
fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma quanto aos limites da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando os embargos de divergência
visam infirmar acórdão que não examinou o mérito do recurso especial
por óbice processual decorrente da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há similitude fático-jurídica apta ao cotejo, porque o
acórdão embargado demandaria reexame de provas para afastar a
premissa de má-fé, ao passo que os paradigmas tratam de hipóteses
distintas.
5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é
inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3.
Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não
configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9bdd58403c0f5bf8a6b6886819ded988b61fbff55b617aada3104772def864cf. SHA-256 do comentário:8ed7e67d7d9660ad4879dfedb253ed9b77042bd805e829fc47e37a74835704bd.