Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e5b05055ee8589d39df4366ee47fbe59029ad83615af3a782566f7d1a030fb
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, inaplicabilidade do art. 932,
parágrafo único, do CPC e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação detalhada
do acórdão paradigma, com ementa e dados identificadores, supre a
exigência de juntada do inteiro teor, à luz dos arts. 4º e 932,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ; o art. 932, parágrafo único, do CPC não sana vício
substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração do dissídio em embargos de
divergência impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo
inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, parágrafo
único, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, inaplicabilidade do art. 932,
parágrafo único, do CPC e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação detalhada
do acórdão paradigma, com ementa e dados identificadores, supre a
exigência de juntada do inteiro teor, à luz dos arts. 4º e 932,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ; o art. 932, parágrafo único, do CPC não sana vício
substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração do dissídio em embargos de
divergência impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo
inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, parágrafo
único, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.