STJ — 1757409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 567294b75bcf4148a70a36bc7a38c8824b16b933160ddf2a1f619e84aa8a2c09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826661
Número de registro na fonte
202002363787
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1757409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 567294b75bcf4148a70a36bc7a38c8824b16b933160ddf2a1f619e84aa8a2c09. SHA-256 do comentário: 0a8c9122b724135ed3259340020cd14fc6905740e68a982e2a814663e8d98f6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 567294b75bcf4148a70a36bc7a38c8824b16b933160ddf2a1f619e84aa8a2c09
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE - VIOLÊNCIA E AGRESSIVIDADE EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU OS FATOS NA PRESENÇA DE OUTROS FAMILIARES, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DOS SOGROS, ONDE TODOS SE ENCONTRAVAM CONFRATERNIZANDO; DA CONDUTA SOCIAL - O CRIME FOI COMETIDO CONTRA QUEM TINHA RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE, JÁ QUE INTENTOU CONTRA A VIDA DO ENTÃO ESPOSO DE SUA CUNHADA, O QUE INVARIAV…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE - VIOLÊNCIA E AGRESSIVIDADE EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU OS FATOS NA PRESENÇA DE OUTROS FAMILIARES, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DOS SOGROS, ONDE TODOS SE ENCONTRAVAM CONFRATERNIZANDO; DA CONDUTA SOCIAL - O CRIME FOI COMETIDO CONTRA QUEM TINHA RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE, JÁ QUE INTENTOU CONTRA A VIDA DO ENTÃO ESPOSO DE SUA CUNHADA, O QUE INVARIAVELMENTE DEMONSTRA O DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL, NÃO POUPANDO NEM INTEGRANTE DE SUA FAMÍLIA ANEXA; E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AO CHEGAR A VÍTIMA DE MOTO JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E CUNHADA, O RÉU HAVER SE ARMADO COM FACA, DESFERINDO UM GOLPE NA REGIÃO DO ABDÔMEN DA VÍTIMA E INTENTANDO DESFERIR OUTRO GOLPE EM SEU PESCOÇO, SÓ NÃO CONSEGUINDO POR ELA TER SE DESVIADO COM O BRAÇO, EVADINDO-SE, EM SEGUIDA, DO LOCAL DO CRIME, O QUE, PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO, REVELA-SE APTAS A EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTATADA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA PENA DOSADA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.