Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTO COMUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso de lesão corporal contra mulher por razões de gênero, com
discussão sobre a exasperação da pena-base nas vetoriais da
culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
- A multiplicidade de agressões e o comportamento violento
reiterado no ambiente doméstico, merecem maior reprovação e
justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta
social.
- O fato de a vítima ter de se esconder para buscar ajuda não
demonstra gravidade superior à ínsita ao tipo penal, pois é comum em
contextos de agressão; assim a circunstância judicial deve ser
decotada.
- Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena
na primeira fase da dosimetria, mas há controle de legalidade do
critério eleito pelo Juízo a quo. No caso, o aumento de 1/6 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal não se revela
desproporcional.
- Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTO COMUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
1. Caso de lesão corporal contra mulher por razões de gênero, com
discussão sobre a exasperação da pena-base nas vetoriais da
culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
2. A multiplicidade de agressões e o comportamento violento
reiterado no ambiente doméstico, merecem maior reprovação e
justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta
social.
3. O fato de a vítima ter de se esconder para buscar ajuda não
demonstra gravidade superior à ínsita ao tipo penal, pois é comum em
contextos de agressão; assim a circunstância judicial deve ser
decotada.
4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena
na primeira fase da dosimetria, mas há controle de legalidade do
critério eleito pelo Juízo a quo. No caso, o aumento de 1/6 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal não se revela
desproporcional.
5. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao recurso, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE)
STJ - <<REsp 2158574>>-PE
(CONDUTA SOCIAL - REITERAÇÃO - AVALIAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<HC 676329>>-RS, <<AREsp 2340402>>-AL
(AUMENTO DA PENA - FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8)
STJ - <<AgRg no REsp 1951442>>-PE
(AUMENTO DA PENA - CRITÉRIO ELEITO PELO JUÍZO A QUO - CONTROLE DE LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00129 PAR:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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