STJ — 2207502

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545ca84077ee4aadb2c4b4b881ef501f63ffc00de0f1d37f389be64f0512243b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465103
Número de registro na fonte
202501257943
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 545ca84077ee4aadb2c4b4b881ef501f63ffc00de0f1d37f389be64f0512243b. SHA-256 do comentário: ac9bb4528e6a6b6b0c85be022dd6a206e2317d453beb84fdc104a331c4b7fbfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exasperacao, fase, pena, primeira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5878910e51814ecb7340c7cce1532ff1f800b561cffdbd4676424ecbbcdf097f
  • Registro documental: 545ca84077ee4aadb2c4b4b881ef501f63ffc00de0f1d37f389be64f0512243b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO COMUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso de lesão corporal contra mulher por razões de gênero, com discussão sobre a exasperação da pena-base nas vetoriais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
  2. A multiplicidade de agressões e o comportamento violento reiterado no ambiente doméstico, merecem maior reprovação e justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social.
  3. O fato de a vítima ter de se esconder para buscar ajuda não demonstra gravidade superior à ínsita ao tipo penal, pois é comum em contextos de agressão; assim a circunstância judicial deve ser decotada.
  4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, mas há controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo. No caso, o aumento de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal não se revela desproporcional.
  5. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO COMUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 1. Caso de lesão corporal contra mulher por razões de gênero, com discussão sobre a exasperação da pena-base nas vetoriais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. 2. A multiplicidade de agressões e o comportamento violento reiterado no ambiente doméstico, merecem maior reprovação e justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social. 3. O fato de a vítima ter de se esconder para buscar ajuda não demonstra gravidade superior à ínsita ao tipo penal, pois é comum em contextos de agressão; assim a circunstância judicial deve ser decotada. 4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, mas há controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo. No caso, o aumento de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal não se revela desproporcional. 5. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao recurso, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE) STJ - <<REsp 2158574>>-PE (CONDUTA SOCIAL - REITERAÇÃO - AVALIAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<HC 676329>>-RS, <<AREsp 2340402>>-AL (AUMENTO DA PENA - FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8) STJ - <<AgRg no REsp 1951442>>-PE (AUMENTO DA PENA - CRITÉRIO ELEITO PELO JUÍZO A QUO - CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.