Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
- Não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro,
a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado,
para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos
pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses
jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
2. Não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro,
a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado,
para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos
pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses
jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.