Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, §
4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o
que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos
confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com
conteúdos próprios em cada demanda. Ademais, enquanto o presente
caso foi solucionado à luz do CPC/2015, o acórdão paradigma foi
proferido com fundamento nas normas do CPC/1973.
- Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, §
4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o
que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos
confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com
conteúdos próprios em cada demanda. Ademais, enquanto o presente
caso foi solucionado à luz do CPC/2015, o acórdão paradigma foi
proferido com fundamento nas normas do CPC/1973.
2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.