STJ — 2964146

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd5b8a5f7adf9c62c5bb2fdd7a917cf04d5485152c017a1199d34c075979e26f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de divergência, visto que no acórdão embargado não foi debatido o mérito da controvérsia (reconhecimento da união estável post mortem), em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ e saber se os acórdãos confrontados apresentam similitude fática suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial apto a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

3. Embargos de divergência têm função de uniformização da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e exigem, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, divergência entre acórdãos com julgamento de mérito ou, ao menos, apreciação da controvérsia, não se prestando à suposta correção de decisão. 4. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, impede o manejo de embargos de divergência, conforme orientação consolidada e nos termos da Súmula 315 do STJ. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados; a falta de identidade das bases fático-jurídicas torna inservíveis os paradigmas para o confronto, inviabilizando os embargos de divergência. 6. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão impugnada quanto ao não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito e por inexistência de similitude fática entre os acórdãos comparados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de divergência, visto que no acórdão embargado não foi debatido o mérito da controvérsia (reconhecimento da união estável post mortem), em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ e saber se os acórdãos confrontados apresentam similitude fática suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial apto a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. Embargos de divergência têm função de uniformização da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e exigem, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, divergência entre acórdãos com julgamento de mérito ou, ao menos, apreciação da controvérsia, não se prestando à suposta correção de decisão. 4. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, impede o manejo de embargos de divergência, conforme orientação consolidada e nos termos da Súmula 315 do STJ. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados; a falta de identidade das bases fático-jurídicas torna inservíveis os paradigmas para o confronto, inviabilizando os embargos de divergência. 6. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão impugnada quanto ao não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito e por inexistência de similitude fática entre os acórdãos comparados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.