STJ — 752910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd6efe2d95c91794bf3d3e5795bf892def53474c0555916d774463c61e083ec6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (MAJORADA) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PELA QUALIFICADORA DA EXTORSÃO TER SIDO COMETIDA POR QUADRILHA OU BANDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVICÇÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO. PENAS REVISADAS PELO TRIBUNAL EM RECURSOS DE APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem impetrada quando, verificada a impetração indevida, após a revisão da pena por meio de revisão criminal, utilizando o writ como uma espécie de segunda apelação, não se evidencia constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao ora agravante.
  2. A pretensão de absorção do crime de associação criminosa pela qualificadora da extorsão ter ocorrido mediante quadrilha ou bando (art. 159, § 1º, do CP) não comporta acolhimento quando evidenciado nos autos que a reunião estável e permanente do grupo não se limitaria aos três delitos de extorsão praticados, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas.
  3. Hipótese na qual a reprimenda-base do crime de extorsão mediante sequestro foi exasperada com fundamento na culpabilidade do agravante, tendo em vista todo o sofrimento físico e mental a que a vítima do sequestro, que durou aproximadamente dois meses, foi submetida.
  4. Inviabilidade de redução da pena, que, além de estar devidamente fundamentada, já foi revisada e reduzida o tanto quanto possível pelo Tribunal, em sede de revisão criminal, na qual, inclusive, reconheceu-se a continuidade delitiva entre todos os crimes de extorsão mediante sequestro praticados pelo agravante e corréus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (MAJORADA) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PELA QUALIFICADORA DA EXTORSÃO TER SIDO COMETIDA POR QUADRILHA OU BANDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVICÇÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO. PENAS REVISADAS PELO TRIBUNAL EM RECURSOS DE APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem impetrada quando, verificada a impetração indevida, após a revisão da pena por meio de revisão criminal, utilizando o writ como uma espécie de segunda apelação, não se evidencia constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao ora agravante. 2. A pretensão de absorção do crime de associação criminosa pela qualificadora da extorsão ter ocorrido mediante quadrilha ou bando (art. 159, § 1º, do CP) não comporta acolhimento quando evidenciado nos autos que a reunião estável e permanente do grupo não se limitaria aos três delitos de extorsão praticados, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas. 3. Hipótese na qual a reprimenda-base do crime de extorsão mediante sequestro foi exasperada com fundamento na culpabilidade do agravante, tendo em vista todo o sofrimento físico e mental a que a vítima do sequestro, que durou aproximadamente dois meses, foi submetida. 4. Inviabilidade de redução da pena, que, além de estar devidamente fundamentada, já foi revisada e reduzida o tanto quanto possível pelo Tribunal, em sede de revisão criminal, na qual, inclusive, reconheceu-se a continuidade delitiva entre todos os crimes de extorsão mediante sequestro praticados pelo agravante e corréus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.