STJ — 2139840
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EMENDATIO LIBELLI PARA
READEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 65, D, DO CÓDIGO PENAL -
CP. REVISÃO ACERCA DA SÚMULA 231 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DE CONSTINUIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356,
AMBAS DO STF. AFRONTA AO ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 386 do CPP, sob alegação da
necessidade da realização da emendatio libelli para readequação
típica da conduta imputada, a qual se adequa ao tipo penal previsto
no art. 158, §3º, do CP, não foi examinada de forma específica pela
Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal
fim, caso em que há ausência de prequestionamento, sendo incidentes
os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
2. As instâncias ordinárias indicaram a existência de provas da
prática do delito previsto no art. 159, §1º (extorsão mediante
sequestro), tendo em vista que os acusados exigiram o pagamento de
elevadas quantias como condição de resgate das vítimas. Assim, para
se concluir de modo diverso e acolher a tese de desclassificação
para o delito previsto no art. 158, §3º, do CP, pretendida pela
defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Inexiste violação ao art. 65, d, do Código Penal, pois confissão
espontânea dos réus foi reconhecida, todavia, sem impacto na
reprimenda, em razão da inadmissibilidade da redução da pena, na
segunda fase, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da
Súmula n. 231 do STJ.
4. A tese defensiva trazida no agravo regimental, relativa à
necessidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ, constitui inovação
recursal e nítida tentativa de ampliar o objeto da controvérsia
nesse tópico. Referida alegação sequer constou do recurso especial,
o qual somente impugnou o suposto afastamento da confissão
espontânea. Agravo regimental não conhecido nesse ponto.
5. A apontada contradição no acórdão impugnado, que teria
reconhecido a continuidade delitiva e, ao dosar as penas, aplicou o
concurso material, em afronta ao art. 71 do CP, não foi examinada de
forma específica pelo Tribunal de origem, não tendo a defesa oposto
embargos de declaração para sanar a apontada contradição. Assim,
observa-se que a questão ora impugnada não foi prequestionada, sendo
incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
6. Não foi examinada de forma específica pela Corte originária a
apontada afronta ao art. 288 do CP, sob a alegação de não ter sido
demonstrada a estabilidade e permanência dos agentes na prática de
crime, sendo, portanto, inadmissível a incidência da qualificadora
prevista no §1º, do art. 159, do CP. Observa-se, também que não
houve a oposição de embargos de declaração para tal fim, caso em que
há ausência de prequestionamento quanto ao tema, sendo incidentes
os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art159_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
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