Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2291202 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912. SHA-256 do comentário: 236d1a98c993cebc013b325ebbbb3c7687af1bbb4263dae50cdf371fc51d9184.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de
previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em
agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria,
honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e
recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela
incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade
previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores
e a recomposição da reserva matemática.
2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de
conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos
Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do
inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição
da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do
patrocinador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade
previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores
devidos e a recomposição da reserva matemática.
4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a
aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos
embargos de divergência, diante de orientação consolidada do
Tribunal.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade
passiva do patrocinador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado
nem à sua reforma.
7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia,
assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a
entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos
valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos
embargos de divergência quando há orientação consolidada, não
configurando vício sanável por embargos de declaração.
9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem
indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia
o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito
manifestamente procrastinatório.
10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação
de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 168/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de
previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em
agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria,
honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e
recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela
incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade
previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores
e a recomposição da reserva matemática.
2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de
conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos
Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do
inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição
da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do
patrocinador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade
previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores
devidos e a recomposição da reserva matemática.
4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a
aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos
embargos de divergência, diante de orientação consolidada do
Tribunal.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade
passiva do patrocinador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado
nem à sua reforma.
7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia,
assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a
entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos
valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos
embargos de divergência quando há orientação consolidada, não
configurando vício sanável por embargos de declaração.
9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem
indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia
o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito
manifestamente procrastinatório.
10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação
de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2291202 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e66bad68c5d2929818cb7311d046e27e4df910100082aa976696aacb5c224912. SHA-256 do comentário:236d1a98c993cebc013b325ebbbb3c7687af1bbb4263dae50cdf371fc51d9184.