Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Comprovação do dissídio. Certidão de julgamento. Vício substancial insuscetível de saneamento. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da certidão ou termo de julgamento do acórdão paradigma, elemento integrante do inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Comprovação do dissídio. Certidão de julgamento. Vício substancial
insuscetível de saneamento. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. 1- Agravo interno
manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração
opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, ao fundamento de deficiência na comprovação do dissídio
jurisprudencial, por ausência da certidão ou termo de julgamento do
acórdão paradigma, elemento integrante do inteiro teor exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ,
configurando vício substancial insuscetível de saneamento e
inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2- Não juntado o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos em que exigem os
artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ.3-Ademais, incide à espécie a Súmula
168/STJ, porquanto ambos os acórdãos adotam a mesma solução jurídica
no tocante à interpretação do contrato de seguro habitacional,
favorável ao mutuário. 4- Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1992560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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