Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fático-jurídica. Limites cognitivos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, bem como de inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à ausência de demonstração concreta da utilidade da prova requerida, providência obstada pel…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fático-jurídica.
Limites cognitivos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. 1-
Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao
fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado, bem como de inviabilidade de
reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
quanto à suficiência do acervo probatório e à ausência de
demonstração concreta da utilidade da prova requerida, providência
obstada pela Súmula 7/STJ.2- Ausência de similitude fático-jurídica
entre os arestos contrastados. Incidência da Súmula 7/STJ.3- Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.