STJ — 2581182

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4951371f238b62d71e0c641e5dbda32cb083f38167715761335ff2756fc2c0f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460387
Número de registro na fonte
202400689621
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2581182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4951371f238b62d71e0c641e5dbda32cb083f38167715761335ff2756fc2c0f8. SHA-256 do comentário: 7bae936ea10b635ec059b3279fee652b895147b3a5fa534f0480104715230085.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4951371f238b62d71e0c641e5dbda32cb083f38167715761335ff2756fc2c0f8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 4951371f238b62d71e0c641e5dbda32cb083f38167715761335ff2756fc2c0f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Cabimento dos embargos de divergência. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 315/STJ. Agravo interno não provido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão de deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência, com incidência da Súmula 284/STF, sem apreciação do mérito da…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Cabimento dos embargos de divergência. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 315/STJ. Agravo interno não provido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão de deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência, com incidência da Súmula 284/STF, sem apreciação do mérito da controvérsia. 2- Os embargos de divergência exigem efetivo confronto de teses jurídicas apreciadas em contexto fático-processual semelhante, sendo incabíveis quando o acórdão embargado permanece restrito ao juízo de admissibilidade do recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. A alegação de divergência processual e de dissídio notório não afasta os óbices das Súmulas 284/STF e 315/STJ, nem autoriza a utilização dos embargos de divergência como meio de revisão de pressupostos de admissibilidade. Ausentes similitude fático-processual e oposição efetiva de teses aptas ao cotejo. 3- Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.