Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Cabimento dos embargos de divergência. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 315/STJ. Agravo interno não provido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão de deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência, com incidência da Súmula 284/STF, sem apreciação do mérito da…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de
divergência. Cabimento dos embargos de divergência. Juízo negativo
de admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas
284/STF e 315/STJ. Agravo interno não provido. 1- Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que não
conheceu do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão de deficiência de fundamentação decorrente
da ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da
divergência, com incidência da Súmula 284/STF, sem apreciação do
mérito da controvérsia. 2- Os embargos de divergência exigem efetivo
confronto de teses jurídicas apreciadas em contexto
fático-processual semelhante, sendo incabíveis quando o acórdão
embargado permanece restrito ao juízo de admissibilidade do recurso
especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. A
alegação de divergência processual e de dissídio notório não afasta
os óbices das Súmulas 284/STF e 315/STJ, nem autoriza a utilização
dos embargos de divergência como meio de revisão de pressupostos de
admissibilidade. Ausentes similitude fático-processual e oposição
efetiva de teses aptas ao cotejo. 3- Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2581182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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