STJ — 1846427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94ea9be36423dba1aceea1ca56e7044f5e3de7f9fdff07c0851f1dfbfce0f53
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. EMPRESA FALIDA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que "o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n. 1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012).
- No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez por meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas foram utilizadas em processo judicial para a obtenção da aposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso vínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária.
- Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta comercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na fonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria Estadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS verificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram falsos.
- Recurso provido para absolver os recorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2135399 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2208310 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
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