STJ — 1846427

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94ea9be36423dba1aceea1ca56e7044f5e3de7f9fdff07c0851f1dfbfce0f53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. EMPRESA FALIDA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que "o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n. 1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012).
  2. No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez por meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas foram utilizadas em processo judicial para a obtenção da aposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso vínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária.
  3. Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta comercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na fonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria Estadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS verificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram falsos.
  4. Recurso provido para absolver os recorrentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. EMPRESA FALIDA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que "o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n. 1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012). 2. No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez por meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas foram utilizadas em processo judicial para a obtenção da aposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso vínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária. 3. Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta comercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na fonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria Estadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS verificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram falsos. 4. Recurso provido para absolver os recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO - CONDUTA ATÍPICA) STJ - <<REsp 1101914>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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