Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros. 2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada. 5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913222, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.208.310 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.208.310, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: elementos, ilicito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL.
DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM
RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de
relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da
vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.
- Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de
má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens
patrimoniais da relação amorosa.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários
para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do
ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso
especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas
com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima
indenização a título de danos materiais, pelas despesas
extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais,
pela situação vivenciada.
- No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à
autora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de
tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL.
DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM
RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.
1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de
relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da
vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.
2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de
má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens
patrimoniais da relação amorosa.
3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários
para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do
ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso
especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas
com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima
indenização a título de danos materiais, pelas despesas
extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais,
pela situação vivenciada.
5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à
autora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de
tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO SENTIMENTAL - VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA)
STJ - <<AgRg no HC 856843>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208310 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a4d7cd4759762f335e052d47a301229ea490727ca4a55048ccfd5d74e45e011. SHA-256 do comentário:c94bb543650185ec098ee0732cb5a6978d7c0810f910041c3151563e5e7a9c86.