Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Inexistência de vício integrativo. Embargos rejeitados. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de apreciação do mérito do recurso especial, diante da manutenção da inadmissibilidade por ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviáv…
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de
divergência. Inadmissibilidade por ausência de impugnação
específica. Inexistência de vício integrativo. Embargos rejeitados.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de
embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento
de inexistência de apreciação do mérito do recurso especial, diante
da manutenção da inadmissibilidade por ausência de impugnação
específica, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, não se
verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável utilizar a alegação de divergência processual para
superar óbice de admissibilidade e alcançar matérias de mérito da
demanda originária. 2- Incidência da Súmula 315/STJ. Inexistência de
vício integrativo. 3- Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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