Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
225530a888eb1c79f5be958548164a66ec9312ff8c289eaa42b70d6657a9de87 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
225530a888eb1c79f5be958548164a66ec9312ff8c289eaa42b70d6657a9de87 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327 - Registro documental:
225530a888eb1c79f5be958548164a66ec9312ff8c289eaa42b70d6657a9de87 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Recurso especial não conhecido. Inadmissibilidade. Matéria de ordem pública. Rediscussão do julgado. Súmulas 182/STJ e 315/STJ. Embargos rejeitados. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de embargos de divergência, ao fundamento de inexistência de apreciação do mérito do recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ, inexistentes omissão ou contradição quanto à alegada intervenção de terceiros, matéria que não afasta o óbice antecedente de inadmissibil…
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de
divergência. Recurso especial não conhecido. Inadmissibilidade.
Matéria de ordem pública. Rediscussão do julgado. Súmulas 182/STJ e
315/STJ. Embargos rejeitados. 1- Embargos de declaração opostos
contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o não
conhecimento de embargos de divergência, ao fundamento de
inexistência de apreciação do mérito do recurso especial, diante da
incidência da Súmula 182/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ,
inexistentes omissão ou contradição quanto à alegada intervenção de
terceiros, matéria que não afasta o óbice antecedente de
inadmissibilidade do recurso uniformizador. 2- Incidência das
Súmulas 182 e 315/STJ. Inexistência de vício integrativo. 3-
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.