STJ — 2726552

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ca98b1e780552460bb16df519397cfe9a3b687e9ff258059741d60a3a0a867

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460402
Número de registro na fonte
202403137696
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726552 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90ca98b1e780552460bb16df519397cfe9a3b687e9ff258059741d60a3a0a867. SHA-256 do comentário: 3abbe2c0929679f256ef67e7fddba7ea745395443c57a89d62e874221a857484.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 90ca98b1e780552460bb16df519397cfe9a3b687e9ff258059741d60a3a0a867
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 90ca98b1e780552460bb16df519397cfe9a3b687e9ff258059741d60a3a0a867
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 90ca98b1e780552460bb16df519397cfe9a3b687e9ff258059741d60a3a0a867
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE SANEAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, ao fundamento de ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, diante da não juntada, no momento processual próprio, do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgam…

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE SANEAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, ao fundamento de ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, diante da não juntada, no momento processual próprio, do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.2- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A alegação de juntada do inteiro teor do paradigma e da certidão de julgamento não afasta a conclusão de deficiência substancial na instrução dos embargos de divergência, insuscetível de saneamento posterior. O pedido de gratuidade de justiça não supera o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à insuficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial. Ausência de caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3- Ademais, o aresto paradigma fundamenta-se em peculiaridade - o valor do preparo do recurso de apelação, correspondente a 05 meses de trabalho da parte apelante - que não se repete no acórdão embargado. 4- Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.