Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE SANEAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, ao fundamento de ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, diante da não juntada, no momento processual próprio, do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgam…
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE SANEAMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, ao fundamento de ausência de comprovação
adequada do dissídio jurisprudencial, diante da não juntada, no
momento processual próprio, do inteiro teor do acórdão paradigma,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ.2- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. A alegação de juntada do inteiro teor do paradigma e
da certidão de julgamento não afasta a conclusão de deficiência
substancial na instrução dos embargos de divergência, insuscetível
de saneamento posterior. O pedido de gratuidade de justiça não
supera o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à
insuficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial. Ausência
de caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC. 3- Ademais, o aresto paradigma fundamenta-se
em peculiaridade - o valor do preparo do recurso de apelação,
correspondente a 05 meses de trabalho da parte apelante - que não se
repete no acórdão embargado. 4- Embargos de declaração rejeitados,
sem aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726552 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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