Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADOS EM FACE DE COOBRIGADO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 581/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO
INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, nos termos do que dispõe o
artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
- Na hipótese dos autos, o r. juízo laboral de maneira expressa
determinou a suspensão de qualquer ato em desfavor da ora suscitante
em razão da recuperação judicial a que está submetida,
determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução em
desfavor de coobrigado.
2.2. A orientação jurisprudencial assente no âmbito da Segunda
Seção, caminha no sentido de que "(...) A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005." (ut. REsp 1333349/SP, DJe de 02/02/2015).
Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 581/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADOS EM FACE DE COOBRIGADO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 581/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO
INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, nos termos do que dispõe o
artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, o r. juízo laboral de maneira expressa
determinou a suspensão de qualquer ato em desfavor da ora suscitante
em razão da recuperação judicial a que está submetida,
determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução em
desfavor de coobrigado.
2.2. A orientação jurisprudencial assente no âmbito da Segunda
Seção, caminha no sentido de que "(...) A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005." (ut. REsp 1333349/SP, DJe de 02/02/2015).
Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 581/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL)
STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885),
{{CC 174956}}-BA,
{{CC 178786}}-RS,
<<AgInt no CC 167826>>-PA,
<<AgInt no CC 169646>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE ATOS DE
EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 147485>>-SP,
<<RCD no CC 131894>>-SP,
<<CC 146657>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no CC 136571>>-MG,
<<CC 145027>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000581
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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