STJ — 178753

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0712e42d3cf65eee4b683bfbcf01bd603b4cf12e1ba807df761968b4a302c138

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.
  2. Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. 2. Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO - EFEITO - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O DEVEDOR) STJ - <<CC 126135>>-SP, <<CC 112799>>-DF (COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CAUSAS EM QUE ESTEJAM ENVOLVIDOS INTERESSES E BENS DA EMPRESA RECUPERANDA) STJ - <<AgRg no CC 130363>>-SP, <<CC 90160>>-RJ, <<CC 98264>>-SP, <<CC 68173>>-SP, <<CC 73380>>-SP, <<CC 61272>>-RJ (COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS INDIVIDUAIS - JUÍZO UNIVERSAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122671>>-RJ, <<AgRg no CC 125893>>-DF, <<CC 112799>>-DF (COMPETÊNCIA - JUÍZO RECUPERACIONAL - ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS ANTES DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1635559>>-SP, <<AgInt no CC 155535>>-BA, <<AgInt no CC 166811>>-MA, <<REsp 1635332>>-RJ, <<REsp 1635608>>-SP, <<AgInt no REsp 1814187>>-RS, <<AgInt no CC 148987>>-SP, <<AgInt no CC 147994>>-MG, <<AgInt no CC 159972>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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