STJ — 2206811

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 450f4cc2816d2877d17f3da5c146a4ea51170da8ad8792f63762775ba860d377

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453479
Número de registro na fonte
202501185347
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206811 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 450f4cc2816d2877d17f3da5c146a4ea51170da8ad8792f63762775ba860d377. SHA-256 do comentário: 33e8b5d039866bb0595bb02f9c03407e5c64e7cf9c449f7c9f9f2563f431deb1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.811 do STJ, Primeira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991, próprio do regime dos servidores civis. 2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu sustento, como no caso de dependentes. 3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato. 4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no caso em análise, é o evento de morte do instituidor. 5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor. 6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do instituidor. 7. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1453479, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.811 do STJ, Primeira Turma · A fundamentação do REsp 2.206.811, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c84f46e012482db7e21c98c61505a974758cd285298b0af793381b340a7092aa
  • Registro documental: 450f4cc2816d2877d17f3da5c146a4ea51170da8ad8792f63762775ba860d377
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO (PREVIDENCIÁRIO MILITAR). RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, I, C, DA LEI 3.765/1960. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991, próprio do regime dos servidores civis.
  2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu sustento, como no caso de dependentes.
  3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.
  4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no caso em análise, é o evento de morte do instituidor.
  5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
  6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do instituidor.
  7. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO (PREVIDENCIÁRIO MILITAR). RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, I, C, DA LEI 3.765/1960. RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991, próprio do regime dos servidores civis. 2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu sustento, como no caso de dependentes. 3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato. 4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no caso em análise, é o evento de morte do instituidor. 5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor. 6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do instituidor. 7. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE SEPARADO DE FATO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA) STJ - <<AgRg no Ag 1233548>>-PI, <<AgRg no AREsp 473792>>-PE, <<AgRg no REsp 1358270>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.