Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO (PREVIDENCIÁRIO MILITAR). RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, I, C, DA LEI 3.765/1960.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei
especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991,
próprio do regime dos servidores civis.
- A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua
finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma
contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu
sustento, como no caso de dependentes.
- A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não
contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas
estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a
divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse
pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da
ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de
rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da
separação de fato.
- A finalidade de um sistema de previdência não é gerar
complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha
meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no
caso em análise, é o evento de morte do instituidor.
- A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de
que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei
3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é
exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que
prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
- A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da
Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de
fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da
pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de
proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do
instituidor.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO (PREVIDENCIÁRIO MILITAR). RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, I, C, DA LEI 3.765/1960.
RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei
especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991,
próprio do regime dos servidores civis.
2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua
finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma
contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu
sustento, como no caso de dependentes.
3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não
contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas
estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a
divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse
pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da
ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de
rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da
separação de fato.
4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar
complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha
meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no
caso em análise, é o evento de morte do instituidor.
5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de
que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei
3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é
exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que
prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da
Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de
fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da
pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de
proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do
instituidor.
7. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE SEPARADO DE FATO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)
STJ - <<AgRg no Ag 1233548>>-PI, <<AgRg no AREsp 473792>>-PE,
<<AgRg no REsp 1358270>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
ART:00007 INC:00001 LET:C
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.954/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206811 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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