O REsp 2.230.983 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito securitário, direito do consumidor e perda de capacidade independente. Esta página transcreve o texto oficial
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de consumo, consumidores, mercado e relações, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
A regra do art. 47 tem limites e é importante conhecê-los. Ela não autoriza inventar um direito que o contrato nunca previu nem ignorar uma cláusula redigida de forma clara e lícita só porque desagrada ao consumidor.
O REsp 1.784.528 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, invalidez permanente parcial por acidente e pretensão de indenização integral. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a
indenização por invalidez funcional permanente total por doença
(IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático,
aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças
Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que
condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência
independente.
III. Razões de decidir
4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da
imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a
contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo
e de monitoramento médico permanente.
5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e
jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a
enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da
irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da
doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do
vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de
especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora
entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais
grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).
7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por
incapacidade definitiva, independentemente do grau de
desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).
8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese
firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e
teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida
por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da
dependência contínua de tratamento antirretroviral e de
monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da
pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente
condicionada.
9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art.
2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial",
não se limitando a critérios estritamente funcionais.
10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve
observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor,
prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em
situação de hipervulnerabilidade.
11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos
autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a
conclusão técnica.
12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora
portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro
irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de
monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a
exigência de perda da existência independente, à luz do Tema
1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional,
pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que
assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de
esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do
consumidor hipervulnerável.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO
ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS
FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD.
TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO
VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A
CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO
DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO
DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de
procedência do pagamento da cobertura securitária.
2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete
em 17/6/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a
indenização por invalidez funcional permanente total por doença
(IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático,
aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças
Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que
condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência
independente.
III. Razões de decidir
4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da
imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a
contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo
e de monitoramento médico permanente.
5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e
jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a
enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da
irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da
doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do
vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de
especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora
entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais
grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).
7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por
incapacidade definitiva, independentemente do grau de
desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).
8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese
firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e
teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida
por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da
dependência contínua de tratamento antirretroviral e de
monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da
pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente
condicionada.
9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art.
2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial",
não se limitando a critérios estritamente funcionais.
10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve
observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor,
prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em
situação de hipervulnerabilidade.
11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos
autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a
conclusão técnica.
12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora
portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro
irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de
monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a
exigência de perda da existência independente, à luz do Tema
1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional,
pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que
assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de
esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do
consumidor hipervulnerável.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PORTADOR DE HIV - PROTEÇÃO JURÍDICA - DIFERENCIAÇÃO PELO ESTÁGIO DA
DOENÇA - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 1808546>>-DF
(MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - DIREITO À REFORMA EX OFFICIO - GRAU
DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME - INDEPENDÊNCIA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1088, <<EREsp 670744>>-RJ
(PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV - NOÇÃO DE VIDA INDEPENDENTE)
STJ - <<REsp 360202>>-AL
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO
SEGURADO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1068
(SEGURO DE VIDA - CARACTERIZAÇÃO - AMPLITUDE PROTETIVA)
STJ - <<REsp 1665701>>-RS
(JULGADOR - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO)
STJ - <<REsp 2137575>>-RJ, <<AgInt no Ag 1341512>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00004 INC:00001 ART:00047
LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
LEG:FED LEI:007670 ANO:1988
LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ART:00002 PAR:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00479
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00110 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.