Recurso Especial 2.206.811, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.811 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo (previdenciário militar), pensão por morte de militar e cônjuge separado de fato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.811 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.811, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991, próprio do regime dos servidores civis. 2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu sustento, como no caso de dependentes. 3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato. 4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no caso em análise, é o evento de morte do instituidor. 5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor. 6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do instituidor. 7. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1453479, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.811, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.811 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.206.811 reúne

O REsp 2.206.811 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pensão por morte. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.206.811 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles. A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.811 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1453479 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo (previdenciário militar), orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.811 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1453479 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo (previdenciário militar) em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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