STJ — 2184605

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c4323d5b965e63bede36617b838db741aa9a302961470be18ccd0c4fb18a7db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N. 359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo.
  3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos termos do Enunciado n. 359/STF, "[r]essalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n. 563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014.
  4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017.
  5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação contida no Enunciado n. 359/STF.
  6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ, uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N. 359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo. 3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos termos do Enunciado n. 359/STF, "[r]essalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n. 563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014. 4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017. 5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação contida no Enunciado n. 359/STF. 6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ, uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVENTOS DA INATIVIDADE - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA) STJ - <<AgRg no RMS 32799>>-SP, <<AgRg no REsp 1308778>>-RS STF - [[RE-ED-SEGUNDOS-AGR 1249004]], [[RE-AGR 563229]], [[RE 59789]] (MILITAR TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO - REFORMA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<EDcl no REsp 1782142>>-RS, <<AgInt no AREsp 1153939>>-RJ (MILITAR TEMPORÁRIO - DIREITO A REFORMA - INCAPACIDADE DEFINITIVA - NEXO DE CAUSALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2080078>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.