STJ — 181461

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52e0d6b700e65fb5bcf5c905023c96ca02a79098011d6eaacc51966ca9858b64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814040
Número de registro na fonte
202102391814
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 52e0d6b700e65fb5bcf5c905023c96ca02a79098011d6eaacc51966ca9858b64
  • Campo documental: /ementa

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Imissão na posse: a ação de quem nunca ocupou o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

A imissão na posse funda-se no art. 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, incluindo reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Diferente das ações possessórias, a imissão discute e exige a prova da propriedade, já que o autor nunca exerceu posse anterior sobre o bem que busca ocupar, o que

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Âncoras do vínculo: imissao, posse.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 982c518dcf88e859c9ecbfc1c6c819630715cefd487dbe5a8abe733ee1804296
  • Registro documental: 52e0d6b700e65fb5bcf5c905023c96ca02a79098011d6eaacc51966ca9858b64
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da orientação assente da Segunda Seção compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da ação de imissão na posse. Precedentes: CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2019; AgInt nos EDcl no CC 148.088/RS, Desta Relatoria, DJe 26/10/2020.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor da orientação assente da Segunda Seção compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da ação de imissão na posse. Precedentes: CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2019; AgInt nos EDcl no CC 148.088/RS, Desta Relatoria, DJe 26/10/2020. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMISSÃO NA POSSE - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 164544>>-MG, <<AgInt nos EDcl no CC 148088>>-RS, <<CC 164709>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.