Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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A imissão na posse funda-se no art. 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, incluindo reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Diferente das ações possessórias, a imissão discute e exige a prova da propriedade, já que o autor nunca exerceu posse anterior sobre o bem que busca ocupar, o que
Trecho de Imissão na posse: a ação de quem nunca ocupou o imóvel · A imissão na posse como ação petitória · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imissao, posse.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA
SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da orientação assente da Segunda Seção compete à Justiça
Comum Estadual o processamento e julgamento da ação de imissão na
posse. Precedentes: CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
04/09/2019; AgInt nos EDcl no CC 148.088/RS, Desta Relatoria, DJe
26/10/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA
SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor da orientação assente da Segunda Seção compete à Justiça
Comum Estadual o processamento e julgamento da ação de imissão na
posse. Precedentes: CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
04/09/2019; AgInt nos EDcl no CC 148.088/RS, Desta Relatoria, DJe
26/10/2020.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMISSÃO NA POSSE - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 164544>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no CC 148088>>-RS,
<<CC 164709>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.