STJ — 113860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f3084fc354b90b5feab0e9631d920eb4e335159b2d581db357659fe1adddb8d

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação". 2. Na espécie, mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar as medidas cautelares diversas da prisão impostas em desfavor do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de (a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 3 (três) dias sem autorização do Magistrado; (c) suspensão/proibição do desempenho de atividades ligadas ao processo de coleta, transporte, armazenamento e industrialização de leite e derivados, bem como atividades administrativas; (d) proibição de ingressar nas dependências da empresa Laticínios Mondai Ltda., em qualquer de seus estabelecimentos (matriz ou filiais). 3. O Juiz de primeira instância apontou, na sentença, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 282 do CPP, indicando motivação suficiente para aplicar à espécie o art. 319 do CPP (proibição do desempenho de atividades ligadas ao processo de coleta, transporte, armazenamento e industrialização de leite e derivados e proibição de ingressar nas dependências da empresa Laticínios Mondaí Ltda.), ao salientar que, apesar de ter autorizado "que os sócios atuassem na parte comercial, a fim de emprestar seu know-how para a empresa que então geria época a sociedade empresária laticínios Mondai, dado o estado quase de falência que se encontrava", houve notícia de possível prática de crime falimentar pelos ora réus Irineu e Vilson de modo que, naqueles autos, foram novamente afastados nos autos da Recuperação Judicial 0301794-20.2014.8.24.0043. Ressaltou, ainda, "notícias de intervenção indevida dos sócios e mesmo de pessoas em seu nome", bem como "fortes indicativos que os sócios-proprietários [...] buscaram burlar a ordem de afastamento". 4. Em relação à tese de falta de contemporaneidade, forçoso concluir pela ausência da suscitada ilegalidade, porquanto o Juízo singular mencionou fatos ocorridos durante a instrução processual. 5. Quanto ao argumento de que "a reedição das cautelares se deu de ofício pelo juiz sentenciante", trata-se de reiteração do pedido apresentado no RHC n. 127.600, ocasião em que afirmei, "quanto à alegação de que as referidas medidas não poderiam ter sido determinadas, de ofício, pelo magistrado, à vista da nova redação do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, determinada pela Lei n. 13.964/2019, há de se ter em conta a propriedade da aplicação ex tunc das leis processuais penais, respeitando-se a validade dos atos praticados sob a vigência das normas anteriores". 6. Por fim, no que tange ao argumento de "sumiço de bens da sociedade recuperanda, [com a suspeita] de crime praticado pelos sócios", os documentos juntados pela defesa - que noticiam o pedido de arquivamento do IP n. 5000837-31.2019.8.24.0043 -, não afastam a idoneidade de todos os argumentos esposados para a aplicação do art. 319 do CPP, porque a sentença menciona também que "não foram poucas as notícias de intervenção indevida dos sócios", bem como haver "fortes indicativos que os sócios-proprietários Irineu e Vilson buscaram burlar a ordem de afastamento, tanto anterior como posterior, bem como os limites da autorização". 7. Reafirma-se o argumento utilizado no RHC n. 127.600: "a existência do referido inquérito que fora arquivado é apenas um dos argumentos utilizados para a fixação das medidas cautelares", de modo que a "alegação de fato novo, decorrente do arquivamento de inquérito que apurava crime falimentar, não afasta a necessidade de manutenção das medidas cautelares, já que noticiado que o paciente já tentou burlar ordem de afastamento anterior para intervir indevidamente na empresa". 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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