STJ — 113860
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação".
2. Na espécie, mostram-se suficientes as razões invocadas na
instância de origem para embasar as medidas cautelares diversas da
prisão impostas em desfavor do ora recorrente, porquanto
contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de (a)
comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades;
(b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 3 (três) dias
sem autorização do Magistrado; (c) suspensão/proibição do desempenho
de atividades ligadas ao processo de coleta, transporte,
armazenamento e industrialização de leite e derivados, bem como
atividades administrativas; (d) proibição de ingressar nas
dependências da empresa Laticínios Mondai Ltda., em qualquer de seus
estabelecimentos (matriz ou filiais).
3. O Juiz de primeira instância apontou, na sentença, de forma
idônea, a presença dos vetores contidos no art. 282 do CPP,
indicando motivação suficiente para aplicar à espécie o art. 319 do
CPP (proibição do desempenho de atividades ligadas ao processo de
coleta, transporte, armazenamento e industrialização de leite e
derivados e proibição de ingressar nas dependências da empresa
Laticínios Mondaí Ltda.), ao salientar que, apesar de ter autorizado
"que os sócios atuassem na parte comercial, a fim de emprestar seu
know-how para a empresa que então geria época a sociedade empresária
laticínios Mondai, dado o estado quase de falência que se
encontrava", houve notícia de possível prática de crime falimentar
pelos ora réus Irineu e Vilson de modo que, naqueles autos, foram
novamente afastados nos autos da Recuperação Judicial
0301794-20.2014.8.24.0043. Ressaltou, ainda, "notícias de
intervenção indevida dos sócios e mesmo de pessoas em seu nome", bem
como "fortes indicativos que os sócios-proprietários [...] buscaram
burlar a ordem de afastamento".
4. Em relação à tese de falta de contemporaneidade, forçoso concluir
pela ausência da suscitada ilegalidade, porquanto o Juízo singular
mencionou fatos ocorridos durante a instrução processual.
5. Quanto ao argumento de que "a reedição das cautelares se deu de
ofício pelo juiz sentenciante", trata-se de reiteração do pedido
apresentado no RHC n. 127.600, ocasião em que afirmei, "quanto à
alegação de que as referidas medidas não poderiam ter sido
determinadas, de ofício, pelo magistrado, à vista da nova redação do
art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, determinada pela Lei n.
13.964/2019, há de se ter em conta a propriedade da aplicação ex
tunc das leis processuais penais, respeitando-se a validade dos atos
praticados sob a vigência das normas anteriores".
6. Por fim, no que tange ao argumento de "sumiço de bens da
sociedade recuperanda, [com a suspeita] de crime praticado pelos
sócios", os documentos juntados pela defesa - que noticiam o pedido
de arquivamento do IP n. 5000837-31.2019.8.24.0043 -, não afastam a
idoneidade de todos os argumentos esposados para a aplicação do art.
319 do CPP, porque a sentença menciona também que "não foram poucas
as notícias de intervenção indevida dos sócios", bem como haver
"fortes indicativos que os sócios-proprietários Irineu e Vilson
buscaram burlar a ordem de afastamento, tanto anterior como
posterior, bem como os limites da autorização".
7. Reafirma-se o argumento utilizado no RHC n. 127.600: "a
existência do referido inquérito que fora arquivado é apenas um dos
argumentos utilizados para a fixação das medidas cautelares", de
modo que a "alegação de fato novo, decorrente do arquivamento de
inquérito que apurava crime falimentar, não afasta a necessidade de
manutenção das medidas cautelares, já que noticiado que o paciente
já tentou burlar ordem de afastamento anterior para intervir
indevidamente na empresa".
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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