Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula n. 281/STF dispõe que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada".
- Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem não
conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante
por meio de decisão monocrática e, opostos os embargos de
declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal.
Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o
conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez
que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do
supradito verbete sumular.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Súmula n. 281/STF dispõe que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada".
2. Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem não
conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante
por meio de decisão monocrática e, opostos os embargos de
declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal.
Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o
conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez
que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do
supradito verbete sumular.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.