STJ — 3228533

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e12634b38f258280d2480b09406d7c6a62ec293aee9703463a93804d2271ec1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458662
Número de registro na fonte
202601043653
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 7e12634b38f258280d2480b09406d7c6a62ec293aee9703463a93804d2271ec1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e12634b38f258280d2480b09406d7c6a62ec293aee9703463a93804d2271ec1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 281/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
  2. Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos os embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Súmula n. 281/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos os embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.