STJ — 2223915

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12e82b9c2b531ce69b059c286f8faa8a068279f16ee8769065eca42ee0b450cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459454
Número de registro na fonte
202502668748
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 12e82b9c2b531ce69b059c286f8faa8a068279f16ee8769065eca42ee0b450cb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 12e82b9c2b531ce69b059c286f8faa8a068279f16ee8769065eca42ee0b450cb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).
  2. Nesse contexto, o apelo especial, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o citado verbete sumular do STF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006). 2. Nesse contexto, o apelo especial, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o citado verbete sumular do STF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.