Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da
Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não
decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que
concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória,
ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.
Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto
constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'"
(REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006).
- Nesse contexto, o apelo especial, interposto no bojo de agravo de
instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de
indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de
caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme
o citado verbete sumular do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 735/STF.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da
Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não
decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que
concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória,
ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.
Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto
constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'"
(REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ de 8/5/2006).
2. Nesse contexto, o apelo especial, interposto no bojo de agravo de
instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de
indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de
caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme
o citado verbete sumular do STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.