STJ — 126006
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
PARA ANALISAR, PRIMEIRAMENTE, EVENTUAL COMETIMENTO DE
DELITOS. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ATENDIDOS. CIÊNCIA DOS SUPOSTOS ATOS PERPETRADOS QUE PERMITE AO
RECORRENTE FRUIR PLENAMENTE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DEFESA TÉCNICA QUE DEVE IMPUGNAR OS FATOS, E NÃO A
CAPITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIA INCURSÃO
PROBATÓRIA. REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA
ELEITA INADEQUADA. REMÉDIO DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DEFINITIVA DO
PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no
exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição
constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância
somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos
a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura,
diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a
reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355-AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o denominado "estelionato judicial" - o manejo de
processos judiciais para, mediante fraude ou ardil, ludibriar a
Justiça e auferir lucros ou vantagens indevidas, a despeito da
ciência do Advogado sobre a inidoneidade da demanda - é conduta
atípica. É certo ainda que tal ato, evidentemente reprovável,
encontra resposta na esfera cível, que prevê a condenação por
litigância de má-fé e aplicação de multa, além das possibilidades de
ação de indenização e, conforme disciplina do Estatuto da Advocacia,
de punição disciplinar.
3. Sem embargo, na hipótese acusa-se o Recorrente de criar ou
agravar as reais condições de saúde de acidentados, além de
falsificar procurações, para o ajuizamento de feitos referentes ao
Seguro DPVAT. Considerada essa conjuntura fática, nada impede que,
no decorrer da tramitação da causa principal, as condutas possam
receber capitulação diversa do crime de estelionato (emendatio
libelli).
4. No processo penal, "que é aquele cercado das maiores garantias, o
acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da
respectiva capitulação legal" (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016). Por isso, não há
como reconhecer, prontamente, a alegada atipicidade, pois compete,
antes, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - eventualmente
conhecer dos elementos probatórios referentes às falsidades
descritas na denúncia.
5. "A eventual não configuração do estelionato judiciário não impede
a persecução penal para apurar o falso utilizado na ação penal"
(STJ, RHC 98.833/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018).
6. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, reconhecer a
configuração ou não de elemento subjetivo do tipo depende do exame
dos elementos colhidos na instrução, mister soberano e exclusivo das
instâncias ordinárias, razão pela qual não cabe analisar a alegação
de ausência de dolo.
7. Não é genérica a denúncia em que são detalhados os atos imputados
ao Agente, com a devida indicação da suposta prática de fato
delituoso, em acusação que permite, sem qualquer dificuldade, a
ciência da conduta ilícita, de modo a garantir o livre exercício do
contraditório e da ampla defesa.
8. Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
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