STJ — 620956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13effb41cac88fd9e7802eb0637e5e30667bbef7f77bb6e8f92712d6e0ecf3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARTEL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. PROVAS INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
  3. Do cotejo entre os tipos penais de cartel e fraude à licitação, ambos versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante ardil, mas o primeiro decorre da combinação de preços entre um grupo, para impedir a real competitividade entre empresas do ramo, enquanto o outro deriva de ajustes firmados por sociedades empresárias, com o fim de sempre se sagrarem vencedoras dos procedimentos licitatórios.
  4. In casu, os relatórios de interceptação telefônica subsidiam o entrelaçamento familiar nos núcleos societários e evidenciam a existência de grupo econômico, que combina preços e formas de atuação, a fim de concentrar o poder econômico, fornecer produtos com preços superiores aos de mercado e obstar a concorrência efetiva entre empresas do comércio de pneumáticos, na região de Ponte Nova - MG, nos termos da previsão do art. 4º da Lei n. 8.137/1990.
  5. É válida a peça acusatória que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado e classifica o delito, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 41 do CPP.
  6. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus.
  7. Ademais, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022).
  8. Não se vedou aos impetrantes o alcance à integra das provas produzidas, razão por que não há comprovação do suposto cerceamento de defesa. Ao receber a denúncia, determinou-se a juntada aos autos principais da demanda cautelar e dos relatórios de interceptação telefônica. Os autos da ação penal, os processos conexos e os anexos foram digitalizados e estão à disposição das defesas.
  9. Não há falar em omissão, com a negativa de prestação jurisdicional, se o tema sequer foi contemplado pelo acórdão impugnado, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser aventada ex officio. A eventual análise do tema por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância. Precedentes.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARTEL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. PROVAS INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. Do cotejo entre os tipos penais de cartel e fraude à licitação, ambos versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante ardil, mas o primeiro decorre da combinação de preços entre um grupo, para impedir a real competitividade entre empresas do ramo, enquanto o outro deriva de ajustes firmados por sociedades empresárias, com o fim de sempre se sagrarem vencedoras dos procedimentos licitatórios. 4. In casu, os relatórios de interceptação telefônica subsidiam o entrelaçamento familiar nos núcleos societários e evidenciam a existência de grupo econômico, que combina preços e formas de atuação, a fim de concentrar o poder econômico, fornecer produtos com preços superiores aos de mercado e obstar a concorrência efetiva entre empresas do comércio de pneumáticos, na região de Ponte Nova - MG, nos termos da previsão do art. 4º da Lei n. 8.137/1990. 5. É válida a peça acusatória que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado e classifica o delito, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 41 do CPP. 6. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus. 7. Ademais, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022). 8. Não se vedou aos impetrantes o alcance à integra das provas produzidas, razão por que não há comprovação do suposto cerceamento de defesa. Ao receber a denúncia, determinou-se a juntada aos autos principais da demanda cautelar e dos relatórios de interceptação telefônica. Os autos da ação penal, os processos conexos e os anexos foram digitalizados e estão à disposição das defesas. 9. Não há falar em omissão, com a negativa de prestação jurisdicional, se o tema sequer foi contemplado pelo acórdão impugnado, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser aventada ex officio. A eventual análise do tema por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - VALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 140126>>-DF (EXERCÍCIO DA DEFESA - FATOS NARRADOS - CAPITULAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR, <<AgRg no HC 630567>>-SC (MATÉRIA NÃO ENFRENTADA - EVENTUAL ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 171233>>-DF, <<AgRg nos EDcl no RHC 171004>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.