STJ — 2438885

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7292742728c27be508f988a92d05d46a5a42a1fc42d094200b8d1e139b13aac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459608
Número de registro na fonte
202302963584
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b7292742728c27be508f988a92d05d46a5a42a1fc42d094200b8d1e139b13aac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
  • Registro documental: b7292742728c27be508f988a92d05d46a5a42a1fc42d094200b8d1e139b13aac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADA COBRANÇA CUMULATIVA DE "MULTA DE EVASÃO" E "RECUPERAÇÃO DE BOLSA". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, o provimento integral do recurso implica inversão automática dos ônus sucumbenciais.
  3. O Tribunal de origem fixou a verba honorária com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, correspondente a R$ 578.240,00 (quinhentos e setenta e oito mil duzentos e quarenta reais), inexistindo situação excepcional apta a justificar o arbitramento por equidade, nos termos do Tema 1.076 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADA COBRANÇA CUMULATIVA DE "MULTA DE EVASÃO" E "RECUPERAÇÃO DE BOLSA". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, o provimento integral do recurso implica inversão automática dos ônus sucumbenciais. 3. O Tribunal de origem fixou a verba honorária com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, correspondente a R$ 578.240,00 (quinhentos e setenta e oito mil duzentos e quarenta reais), inexistindo situação excepcional apta a justificar o arbitramento por equidade, nos termos do Tema 1.076 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.