STJ — 2084102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b47a6cde274f2606f2d681d7c6c378d06bc917b5ddb76f397c13bace7f449473

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
  2. Na hipótese de recurso fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
  3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal local violou a soberania dos vereditos ao fazer a indevida incursão valorativa das provas produzidas e estipular que deveria prevalecer a versão sustentada pela acusação em detrimento da tese defensiva de negativa de autoria, notadamente porque os elementos de convencimento indicados pelo Tribunal não foram produzidos no plenário do júri e sim na fase do sumário da culpa - o que se extrai da informação contida na ata do julgamento, segundo a qual não foram ouvidas testemunhas no plenário.
  4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória em favor do agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A parte deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese de recurso fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal local violou a soberania dos vereditos ao fazer a indevida incursão valorativa das provas produzidas e estipular que deveria prevalecer a versão sustentada pela acusação em detrimento da tese defensiva de negativa de autoria, notadamente porque os elementos de convencimento indicados pelo Tribunal não foram produzidos no plenário do júri e sim na fase do sumário da culpa - o que se extrai da informação contida na ata do julgamento, segundo a qual não foram ouvidas testemunhas no plenário. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória em favor do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS - ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR - VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE, <<AgRg no REsp 1885871>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.