Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO
MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de
ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo
administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em
matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
- A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia,
na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho"
inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
- A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp
2.223.324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento
legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por
conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
- Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que
decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das
diretrizes estabelecidas.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO
MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de
ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo
administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em
matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia,
na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho"
inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp
2.223.324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento
legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por
conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que
decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das
diretrizes estabelecidas.
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso
especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a
fim de que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO)
STJ - <<REsp 2223324>>-MT
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2001391>>-PR
(VOTO VOGAL - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ - PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1426847>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 150035>>-DF, <<REsp 1324482>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ART:00001 PAR:00001 ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.