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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.
NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença
dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja
vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo
fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
- A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca
por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida
naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
- A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em
processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo
apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso,
entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa
confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria.
- A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º
e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a
identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do
diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão
executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e
o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão
punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a
prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art.
1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se
consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho".
- Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a
ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos
aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a
exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato
inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da
prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da
prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo
diploma.
- Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à
prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de
atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do
julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
- Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe
a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se
aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda
que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações
vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo
sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o
andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo
para uma solução).
- Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em
que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao
regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria
para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.).
- A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos
afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente.
- A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II,
ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as
hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts.
1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição
intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela
autarquia/recorrente.
- Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da
prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo,
foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava
"mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no
processo de apuração".
- Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido
aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública
esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem
os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da
ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima
estabelecidas.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.
NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença
dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja
vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo
fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca
por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida
naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em
processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo
apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso,
entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa
confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria.
4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º
e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a
identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do
diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão
executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e
o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão
punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a
prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art.
1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se
consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho".
5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a
ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos
aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a
exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato
inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da
prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da
prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo
diploma.
6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à
prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de
atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do
julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe
a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se
aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda
que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações
vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo
sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o
andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo
para uma solução).
8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em
que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao
regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria
para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.).
9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos
afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente.
10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II,
ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as
hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts.
1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição
intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela
autarquia/recorrente.
11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da
prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo,
foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava
"mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no
processo de apuração".
12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido
aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública
esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem
os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da
ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima
estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Sérgio Kukina (Presidente), conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, a fim de que reavalie a ocorrência da
prescrição intercorrente, à luz das diretrizes estabelecidas, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ATO INTERRUPTIVO - CONTEÚDO
"APURATÓRIO")
STJ - <<AgInt no REsp 2033745>>-RJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2001391>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 INC:00002 ART:0001A
ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.