Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA
SELIC. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO
CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "A
possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" (REsp
2.065.817/RJ, 2.075.276/RS, 2.068.697/RS, 2.116.065/SC e
2.109.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/6/24 -
Tema 1237/STJ).
- Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que
será firmada no referido repetitivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA
SELIC. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO
CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "A
possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" (REsp
2.065.817/RJ, 2.075.276/RS, 2.068.697/RS, 2.116.065/SC e
2.109.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/6/24 -
Tema 1237/STJ).
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que
será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 2065817>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237),
<<REsp 2075276>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237),
<<REsp 2068697>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237),
<<REsp 2116065>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237),
<<REsp 2109512>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237)
(MATÉRIA AFETADA - RECURSO REPETITIVO - DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1844447>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 2013700>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 2013824>>-SC,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1940987>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01039 ART:01040 INC:00002 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.